CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2004-2005

Pelo presente instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho que entre si celebram, de um lado a Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Espírito Santo - FETAES, entidade sindical de segundo grau, inscrita no CNPJ sob n.º 28.152.825/0001-40, com sede situada à Rua São João, n.º 216, Vila Rubim, Vitória-ES, neste ato representado pelo seu presidente Sr. Paulo de Tarso Caralo e o secretário de Assalariados Sr. Creuzimar Ribeiro da Silva e do outro lado a Federação da Agricultura do Estado do Espírito Santo - FAES, inscrita no CNPJ sob o n.º 28.166.130/0001-18, com sede situada na Av. Nossa Senhora da Penha, n.º 1495, Ed. Corporate Center, Bloco A, 10º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES, representada neste ato pelo seu presidente Sr. Nyder Barboza de Menezes, celebram a presente, mediante as cláusulas e condições seguintes:

Cláusula Primeira - A presente Convenção Coletiva de Trabalho, abrange todos os trabalhadores rurais ligados à atividade fim da empresa ou empregadores rurais da base territorial das federações convenentes, principalmente àqueles inorganizados em sindicatos.

Cláusula Segunda - Esta Convenção tem por objetivo regular as relações de emprego e condições de trabalho dos Assalariados(as) Rurais em âmbito estadual.

Cláusula Terceira - Os empregadores poderão celebrar acordos coletivos de trabalho com os sindicatos dos seus respectivos municípios, respeitando as cláusulas contidas nesta convenção.
Parágrafo único - Na celebração dos acordos coletivos de trabalho, estes serão celebrados com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e/ou Federação dos Trabalhadores - FETAES, ficando arquivada cópia dos mesmos no referido órgão e na DRT (Delegacia Regional do Trabalho).

Cláusula Quarta - Os empregadores somente utilizarão "empreiteiros" ou "intermediários" na contratação de mão-de-obra, se estes tiverem estrutura jurídica e econômica comprovada, caso não tenham, esta deverá ser efetuada pelo próprio empregador, sob pena de os tomadores de serviço ficarem com todas responsabilidades trabalhistas e previdenciárias perante os empregados das empresas contratadas (Enunciado 331 do TST).

Cláusula Quinta - Os empregadores na contratação de empregados, darão preferência aos trabalhadores do município, sede do imóvel ou empresa rural, salvo nos serviços que exijam mão de obra especializada.

Cláusula Sexta - O Piso salarial da categoria dos trabalhadores rurais braçais, abrangidos por esta convenção, será de R$ 265,00 (duzentos sessenta e cinco reais), podendo ser acordado valores maiores conforme acordos e convenções coletivas de trabalho firmados em cada município.
§ 1º - O piso salarial para as demais funções abrangidas pela categoria dos trabalhadores rurais conforme estipulado na cláusula primeira, obedecerão aos acordos e convenções coletivas firmados em cada município.
§ 2º - O piso salarial constante da cláusula sexta será revisto no mês em que entrar em vigor o novo salário mínimo.

Cláusula Sétima - O valor do trabalho por produção será previamente combinado entre as partes, devendo o empregador fornecer comprovante diário de produção, no qual conste a identificação e assinatura das partes ou prepostos, a data, a quantidade produzida.
Parágrafo Único - Todos os trabalhadores que trabalham na atividade rural em regime de produção terão garantido o piso salarial da categoria mesmo que sua produção não atinja tal importância.

Cláusula Oitava - O pagamento dos salários dos empregados será efetuado, conforme os acordos e convenções firmadas em cada município, desde que esses não sejam prejudiciais aos trabalhadores, devendo ser efetuado em dia e horário que observem as disposições legais.

Cláusula Nona - Fica expressamente vedado diferença de salário por motivo de sexo, idade, estado civil, cor ou qualquer forma de discriminação.

Cláusula Décima - A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por esta Convenção será de, no máximo, 08 (oito) horas por dia e 44(quarenta e quatro) horas semanais, devendo o horário de início e término ser combinado entre as partes de modo a não ultrapassar a jornada máxima estabelecida, permitindo apenas, a compensação durante a semana das horas que seriam trabalhadas aos sábados.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, em caso de serviço inadiável, ou naqueles casos onde a natureza do próprio serviço exigir, poderá haver trabalho aos domingos e feriados, devendo o dia de repouso, neste caso, ser pago em dobro, permitida a compensação, com folga em outro dia, desde que de comum acordo entre as partes, e que a folga ocorra até o final do mês subsequente.

Cláusula Décima Primeira - É assegurado o pagamento do salário integral ao empregado quando este estiver à disposição do empregador e não puder desempenhar suas funções, por motivos climáticos e outros alheios à sua vontade,
Parágrafo Único - Em se tratando de empregados que não residem no local de trabalho, fica garantido o pagamento das horas "in itinere", nos termos do § 2º do art. 58 da CLT.

Cláusula Décima Segunda - O Repouso Semanal Remunerado, será pago em conformidade com a Lei n.º 605 de 05.01.1949.

Cláusula Décima Terceira - Os empregadores fornecerão, transporte seguro e gratuito, de acordo com as normas de segurança exigidas pelos órgãos fiscalizadores responsáveis e Delegacia Regional do Trabalho - DRT, ficando vedada a superlotação e devendo tais veículos serem conduzidos por motoristas habilitados.
Parágrafo Único - As ferramentas, agroquímicos (agrotóxicos), defensivos e máquinas agrícolas, deverão ser transportadas em compartimento separado, próprio e seguro, de modo a não expor em risco a vida e a saúde dos trabalhadores.

Cláusula Décima Quarta - Os empregadores fornecerão, gratuitamente, alojamento e abrigo para os trabalhadores rurais, quando for o caso, sendo que estes deverão estar de acordo com as Normas Regulamentadoras Rurais de Saúde e Segurança no Trabalho, bem como respeitando os acordos e convenções firmadas nos municípios.

Cláusula Décima Quinta - Os empregadores fornecerão água potável no local de trabalho que deverá ser armazenada em recipiente que garanta a sua qualidade.

Cláusula Décima Sexta - Os empregadores disponibilizarão sanitários fixos ou móveis nos locais de trabalho.

Cláusula Décima Sétima - Fica estabelecido a adesão dos empregadores ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, obedecido o disposto na portaria n.º 03, de 01.03.2002 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Cláusula Décima Oitava - Os empregadores fornecerão gratuitamente as ferramentas necessárias à execução dos serviços, inclusive o Equipamento de Proteção Individual, exigidos pelas Normas de Saúde e Segurança do Trabalho, mediante recibo.

Cláusula Décima Nona - Em caso de acidente que obrigue o empregado ao afastamento, o empregador se obriga a pagar normalmente o salário do empregado até o 15º (décimo quinto) dia de afastamento.
Parágrafo Único - Na falta de fornecimento da Comunicação de Acidente Trabalho - CAT ao INSS, fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento integral do salário do trabalhador durante o período de inatividade, independente de anotação da CTPS do trabalhador.

Cláusula Vigésima - Em caso de doença grave ou acidente ocorrido no trabalho fica assegurado o transporte gratuito até o local apropriado para assistência médica necessária, até a prestação dos primeiros socorros.

Cláusula Vigésima Primeira - Os empregadores deverão manter próximo aos locais de trabalho, equipamentos de primeiros socorros.

Cláusula Vigésima Segunda - A presença dos dirigentes sindicais da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Espírito Santo - FETAES e Sindicato dos Trabalhadores Rurais nos locais de trabalho objetivando averiguar as condições de trabalho e o cumprimento das normas relativas às relações de trabalho e de emprego constantes na legislação específica e nesta Convenção, será permitida, em comum acordo com o proprietário, desde que seja avisado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, podendo os representantes dos referidos órgãos buscar a solução de eventuais problemas, junto aos empregadores.

Cláusula Vigésima Terceira - Em caso de utilização de trabalho de menores de 18(dezoito) e maiores de 16(dezesseis) anos os empregadores observarão a legislação específica em vigor, notadamente o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como as normas do M T E (Ministério do Trabalho e Emprego).
Parágrafo Único - Fica expressamente proibido o uso e manuseio de defensivos agrícolas, agrotóxicos, bem como o auxílio e operação de máquinas agrícolas.

Cláusula Vigésima Quarta - Todos trabalhadores designados para o trabalho de aplicação de produtos agrotóxicos, nos termos da Lei, receberão a título de insalubridade o adicional correspondente a 25%(vinte e cinco por cento), do piso salarial previsto na cláusula sexta, proporcional aos dias trabalhados.
§ 1º - Os empregadores somente utilizarão produtos agrotóxicos mediante receituário agronômico fornecido por técnico habilitado. Devendo ser guardado este receituário para as comprovações que se fizerem necessárias.
§ 2º - Fica assegurado para esses trabalhadores o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI's específicos para essa função.
§ 3º - Os empregadores providenciarão, junto ao seu Sindicato e ao SENAR, cursos de orientação sobre os riscos e o impacto sobre a saúde e meio ambiente provocados pelo uso de agrotóxicos para esses trabalhadores, abonando as faltas dos mesmos durante os dias que estiverem participando dos referidos cursos, mediante comprovação posterior, ficando obrigatória participação do empregado nos citados cursos.

Cláusula Vigésima Quinta - Fica assegurado aos empregados estudantes o abono das faltas ao trabalho, para exames supletivos ou exames vestibulares, quando estes ocorrem em períodos diurnos, desde que comunicado por escrito, com antecedência mínima de 02(dois) dias e comprovação posterior dentro de 03 (três) dias.

Cláusula Vigésima Sexta - Aos empregados dispensados sem justa causa, antes do término do contrato de trabalho, é garantido o pagamento de suas verbas rescisórias de acordo com o previsto na Lei n.º 5.889, de 08.06.1973 e na CLT

Cláusula Vigésima Sétima - As rescisões contratuais dos empregados deverão ter suas quitações homologadas pelos Sindicatos dos trabalhadores Rurais locais, sob pena de não ter valor probante para fins de quitação dos débitos trabalhistas, nos contratos com duração superior a 10 (dez) meses.

Cláusula Vigésima Oitava -. As partes deverão divulgar esta convenção, e estimular que outras sejam efetuadas em âmbito municipal, considerando as peculiaridades de cada atividade.

Cláusula Vigésima Nona - As divergências surgidas em razão da aplicação dos dispositivos desta convenção, poderão ser resolvidas com a participação de seus representantes legais, com intermediação da DRT (Delegacia Regional do Trabalho), se necessário.

Cláusula Trigésima - O empregador que deixar de cumprir a qualquer cláusula desta convenção, fica sujeito à penalidade abaixo, obedecidas as seguintes condições: 1 - comunicação por escrito da Entidade sindical do trabalhador, concedendo o prazo de 05(cinco) dias úteis para regularização da situação; 2 - aplicação de multa no 3,0% (três por cento) do piso salarial previsto na Cláusula Sexta, por empregado prejudicado, após o prazo previsto no Item I, revertendo o valor em favor do empregado.

Cláusula Trigésima Primeira - A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2004 até 30/04/2005, estabelecendo a data-base fixada em 01/05/2005.

Cláusula Trigésima Segunda - A Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Estado de Espírito Santo - FETAES apresentará proposta de revisão da presente CONVENÇÂO COLETIVA DE TRABALHO com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da expiração da sua vigência, tendo a Federação da Agricultura do Estado do Espírito Santo - FAES o prazo de 30 (trinta) dias, para analisar e apresentar contra proposta.


Vitória/ES, 24 de novembro de 2003.

Paulo de Tarso Caralo - Presidente da FETAES
Nyder Barboza de Menezes - Presidente da FAES
Creuzimar Ribeiro da Silva - Secretário de Assalariados

 

ADITIVO PARA RETIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Pelo presente instrumento, os convenentes já qualificados nos termos da Presente Convenção Coletiva de Trabalho, vêm retificar o caput da cláusula vigésima Quarta, onde está da seguinte forma:

Cláusula Vigésima Quarta - Todos trabalhadores designados para o trabalho de aplicação de produtos agrotóxicos, nos termos da Lei, receberão a título de insalubridade o adicional correspondente a 25 % (quarenta por cento), do piso salarial previsto na cláusula Sexta, proporcional aos dias trabalhados.

Passando a vigorar da seguinte forma:
Cláusula Vigésima Quarta - Todos trabalhadores designados para o trabalho de aplicação de produtos agrotóxicos, nos termos da Lei, receberão a título de insalubridade o adicional correspondente a 25 % (vinte e cinco por cento), do piso salarial previsto na cláusula Sexta, proporcional aos dias trabalhados.

Por ser verdade firmamos o presente para que surta todos os efeitos legais e de direito.

Vitória/ES, 23 de janeiro de 2004.

Paulo de Tarso Caralo - Presidente da FETAES
Nyder Barboza de Menezes - Presidente da FAES
Creuzimar Ribeiro da Silva - Secretário de Assalariados

SEGUNDO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Pelo presente instrumento de ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si celebram , de um lado a Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado do Espírito Santo - FETAES, entidade sindical de segundo grau, inscrita no CNPJ sob o nº 28.152.825/0001-40, com sede na Rua São João, nº 216, Vila Rubim, Vitória- ES, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Paulo de Tarso Caralo, e de outro lado, a Federação da Agricultura no Estado do Espírito Santo - FAES, inscrita no CNPJ sob o nº 28.166.130/0001-18, com sede na Av. Nossa Senhora da Penha, nº 1495, Ed. Corporate Center, Bloco A, 10º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES, representada por seu Presidente Sr. Nyder Barboza de Menezes, celebram o presente, mediante as cláusulas e condições seguinte:

Cláusula Primeira - A cláusula Sexta da Convenção Coletiva de Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula Sexta - O piso Salarial da categoria dos trabalhadores rurais braçais, abrangidos por esta convenção, será de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais) podendo ser acordado valores maiores conforme acordos e convenções coletivas de trabalho firmados em cada município".

Cláusula Segunda - O piso salarial constante na Cláusula Sexta acima transcrita entra em vigor a partir de 1º de julho de 2004.

Cláusula Terceira - Permanecem em vigor todas as demais cláusulas da Convenção de Trabalho originária.


Vitória-ES, 25 de junho de 2004.

Paulo de Tarso Caralo - Presidente da FETAES
Nyder Barboza de Menezes - Presidente da FAES
Creuzimar Ribeiro da Silva - Secretário de Assalariados

Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Espírito Santo