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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2008-2010
Pelo presente instrumento de Convenção Coletiva
de Trabalho que entre si celebram, de um lado a Federação
dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Espírito Santo
FETAES, entidade sindical de segundo grau, inscrita no CNPJ sob o nº
28.152.825/0001-40, com sede à Rua General Guaraná, nº
190, Jucutuquara, Vitória/ES, neste ato representada pelo seu presidente
sr. Natalino Cassaro e o secretário de Assalariados sr. Creuzimar
Ribeiro da Silva e do outro lado a Federação da Agricultura
e Pecuária do Estado do Espírito Santo FAES, inscrita
no CNPJ sob o nº 28.166.130/0001-18, com sede na Av. Nossa Senhora
da Penha, nº 1495, Ed. Corporate Center, Bloca A, 10º andar,
Santa Lúcia, Vitória/ES, representada neste ato pelo seu
presidente sr. Júlio da Silva Rocha Júnior, celebram a presente,
mediante as cláusulas e condições seguintes:
Cláusula Primeira Abrangência:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos
os trabalhadores rurais
ligados à atividade fim da empresa ou empregadores rurais da base
territorial das federações convenientes, principalmente
àqueles inorganizados em sindicatos.
Cláusula Segunda Objeto:
Esta Convenção tem por objetivo regular as relações
de emprego e condições de trabalho dos Assalariados (as)
Rurais em âmbito estadual.
Cláusula Terceira Dos Acordos Coletivos:
Os empregadores poderão celebrar acordos ou convenções
coletivas de trabalho com os sindicatos dos seus respectivos municípios,
respeitando as cláusulas contidas nesta Convenção.
Parágrafo Único Na celebração
de acordos coletivos de trabalho, estes serão celebrados com a
assistência do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, SINTRASS e/ou
Federação dos Trabalhadores na Agricultura FETAES,
ficando arquivada cópia dos mesmos no referido órgão
e na DRT (Delegacia Regional do Trabalho).
Cláusula Quarta Da Contratação
de Terceiros:
Os empregadores somente utilizarão empreiteiros ou
intermediários na contratação de mão-de-obra,
se estes tiverem estrutura jurídica e econômica comprovada,
caso não tenham, esta deverá ser efetuada pelo próprio
empregador, sob pena de os tomadores de serviço ficarem com todas
responsabilidades trabalhistas e previdenciárias perante os empregados
das empresas contratadas (Enunciado 331 do TST).
Cláusula Quinta Da Preferência na Contratação:
Os empregadores na contratação de empregados, darão
preferência aos trabalhadores do município, sede do imóvel
ou empresa rural, salvo nos serviços que exijam mão-de-obra
especializada.
Cláusula Sexta Transferência de Local
de Trabalho:
Fica convencionado que somente com anuência do trabalhador, e por
necessidade devidamente comprovada, o mesmo prestará serviços
em estabelecimento diferente daquele para o qual foi contratado, em decorrência
de transferência provisória.
§ 1º - Efetuando-se a transferência provisória,
a empresa cobrirá todas as despesas com viagens, estadias e refeições.
§ 2º - Não será considerado transferência
o trabalhador que se deslocar para desempenhar suas atividades para seu
empregador no mesmo município ou em município vizinho, desde
que a permanência na outra localidade não seja superior a
15 (quinze) dias.
Cláusula Sétima Devolução
de Documentos:
O empregador procederá as anotações na CTPS no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, fornecendo recibos por ocasião de
sua apresentação, especificando função e salário
na forma da lei e devolverá ao empregado juntamente com outros
documentos que pertençam ao trabalhador.
Cláusula Oitava Piso Salarial:
O Piso salarial da categoria dos trabalhadores rurais braçais,
abrangidos por esta Convenção, será de R$ 430,00
(quatrocentos e trinta reais), podendo ser acordado valores maiores conforme
acordos e convenções coletivas de trabalho firmados em cada
município.
§ 1º - O Piso Salarial para as demais funções
abrangidas pela categoria dos trabalhadores rurais, conforme estipulado
na cláusula primeira, obedecerão aos acordos e convenções
coletivas firmados em cada município, onde houver.
§ 2º - O Piso Salarial constante nesta cláusula
será revisto no mês em que entrar em vigor o novo salário
mínimo, caso este ultrapasse o piso salarial da categoria, se isto
ocorrer antes do término da vigência desta Convenção.
§ 3º - A Cessão pelo Empregador, de moradia,
luz, água, leite, lenha e outras vantagens, assim como, bens destinados
à produção para sua subsistência e de sua família,
não integram o salário do Empregado, nos termos do §
5º do art. 9º, da
Lei nº 5.889, de 08/06/73.
Cláusula Nona Trabalho por Produção:
O valor do trabalho por produção será previamente
combinado entre as partes, devendo o empregador fornecer comprovante de
produção no ato do pagamento, no qual conste à identificação
e assinatura das partes ou prepostos, a data e a quantidade produzida.
§ 1º - Todos os empregados que trabalharem na
atividade rural em regime de produção terão garantidos
o piso salarial da categoria, mesmo que sua produção não
atinja tal importância;
§ 2º - O pagamento do empregado contratado para
receber por produção será feito individualmente,
não sendo aceito o pagamento somente a um dos membros da família.
Cláusula Décima Do Pagamento:
O pagamento dos salários dos empregados será efetuado, conforme
os acordos e convenções firmadas em cada município,
desde que estes não sejam prejudiciais aos trabalhadores, devendo
ser efetuado em dia e horário que observem as disposições
legais.
Cláusula Décima Primeira Comprovante
de Pagamento:
Os empregadores que possuam mais de 6 (seis) empregados, fornecerão
comprovante de pagamento aos trabalhadores, contendo identificação
do empregador, nome do trabalhador, salário, mês de competência,
horas trabalhadas, horas noturnas, FGTS devido no mês, e discriminando
todas as parcelas pagas e os descontos efetuados, ressalvado o que for
acordado nos acordos e convenções coletivas municipais.
Cláusula Décima Segunda Da Vedação
da Discriminação:
Fica expressamente vedada diferença de salário, na mesma
função, por motivo de sexo, idade, estado civil, cor ou
qualquer forma de discriminação.
Cláusula Décima Terceira Da Jornada
de Trabalho:
A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por esta Convenção
será de, no máximo 08 (oito) horas por dia e 44 (quarenta
e quatro) horas semanais, devendo o horário de início e
término ser combinado entre as partes de modo a não
ultrapassar a jornada máxima estabelecida, permitindo apenas, a
compensação durante a semana das horas que seriam trabalhadas
aos sábados.
Parágrafo Único Excepcionalmente,
em caso de serviço inadiável, ou naqueles casos onde a natureza
do próprio serviço exigir, poderá haver trabalho
aos domingos e feriados, devendo o dia de repouso, neste caso, ser pago
em dobro, permitida a compensação, com folga em outro dia,
desde que em comum acordo entre as partes, e que a folga ocorra até
o final do mês subseqüente.
Cláusula Décima Quarta Adicional Noturno:
Fica estipulado o pagamento do adicional noturno previsto na legislação
em vigor, com valor de 25% (vinte e cinco por cento) da hora normal.
Cláusula Décima Quinta Horas Extraordinárias:
Fica estabelecido que o valor das horas extraordinárias será
pago com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal
durante os dias da semana e aos domingos e feriados o adicional de 60%
(sessenta por cento) sobre o valor da hora devida nestes dias.
Cláusula Décima Sexta Repouso Semanal
Remunerado:
O Repouso Semanal Remunerado será pago em conformidade com a Lei
nº 605 de 05.01.1949.
Cláusula Décima Sétima Casos
Fortuitos e Força Maior:
É assegurado o pagamento do salário integral ao empregado
quando este estiver à disposição do empregador e
não puder desempenhar suas funções, por motivos climáticos
e outros alheios à sua vontade, podendo ser utilizado em outros
serviços compatíveis com a sua aptidão.
Parágrafo Único Em se tratando de
empregados que não residem no local de trabalho, fica garantido
o pagamento das horas in itinere, nos termos do § 2º
do art. 58 da CLT.
Cláusula Décima Oitava Ausências
Justificadas:
Os trabalhadores poderão deixar de comparecer ao serviço
sem prejuízo do salário:
a) até 03 (três) dias consecutivos, em caso
de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão
ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
b) até 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) até 05 (cinco) dias consecutivos, a título de licença
paternidade, a partir da data do nascimento do filho;
d) até 01 (um) dia de trabalho, para recebimento de Abono/Rendimentos
do PIS, desde que a empresa não tenha convênio com a Caixa
Econômica Federal para pagamento direto aos seus empregados, devendo
ser comprovado posteriormente o saque do referido benefício.
Parágrafo Único A ausência do
empregado para recebimento do PIS, nos termos da letra d desta
cláusula, deverá ser comunicada ao empregador com antecedência
de 48 (quarenta e oito) horas.
Cláusula Décima Nona Dos Meios de
Locomoção:
Os empregadores fornecerão transporte seguro e gratuito, de acordo
com as normas de segurança exigidas pelos órgãos,
fiscalizadores responsáveis e Delegacia Regional do Trabalho
DRT, principalmente no que se refere as disposições contidas
na Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho e Emprego,
ficando vedada a superlotação e devendo tais veículos
serem conduzidos por motoristas habilitados para tal fim.
Parágrafo Único As ferramentas, agroquímicos
(agrotóxicos), defensivos e máquinas agrícolas deverão
ser transportadas em compartimento separado, próprio e seguro,
de modo a não expor a risco a vida e a saúde dos trabalhadores.
Cláusula Vigésima Dos Alojamentos:
Os empregadores fornecerão, gratuitamente, alojamento e abrigo
para os trabalhadores rurais, quando for o caso, sendo que estes deverão
estar de acordo com as Normas Regulamentadoras Rurais de Saúde
e Segurança no Trabalho, bem como respeitando os acordos e convenções
firmadas nos municípios.
Cláusula Vigésima Primeira Fornecimento
de Água:
Os empregadores fornecerão água potável no local
de trabalho que deverá ser armazenada em recipiente que garanta
a sua qualidade.
Cláusula Vigésima Segunda Sanitários:
Os empregadores disponibilizarão sanitários fixos ou móveis
nos locais de trabalho, ou nas proximidades.
Cláusula Vigésima Terceira PAT:
Fica estabelecida a adesão dos empregadores ao Programa de Alimentação
do Trabalhador PAT, obedecido ao disposto na portaria nº 03,
de 01.03.2002 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Cláusula Vigésima Quarta Fornecimento
de Materiais e EPIs:
Os empregadores fornecerão gratuitamente as ferramentas necessárias
à execução dos serviços, inclusive o Equipamento
de Proteção Individual EPI, exigidos pelas Normas
de Saúde e Segurança no Trabalho, mediante recibo e o empregado
fica obrigado a usar corretamente o EPI.
Cláusula Vigésima Quinta Uniformes:
Os empregadores que exigirem o uso de uniformes os fornecerão gratuitamente
aos seus empregados, de acordo com as suas necessidades.
Cláusula Vigésima Sexta Do Afastamento
do Empregado:
Em caso de acidente que obrigue o empregado ao afastamento, o empregador
se obriga a pagar normalmente o salário do empregado até
o 15º (décimo quinto) dia de afastamento, desde que comprovado
com atestado médico.
Parágrafo Único Na falta de fornecimento
da Comunicação de Acidente Trabalho CAT ao INSS,
fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento integral do salário
do trabalhador durante o período de inatividade, independente
de anotação da CPTS do trabalhador.
Cláusula Vigésima Sétima Transporte
em caso de Acidente ou Doença:
Em caso de doença grave do empregado, ou acidente ocorrido no trabalho
fica assegurado o transporte gratuito até o local apropriado para
assistência médica necessária, até a prestação
dos primeiros socorros.
Cláusula Vigésima Oitava Seguro de
Vida:
Os empregadores poderão manter planos de seguro de vida em grupo
para seus empregados, com a anuência dos mesmos.
Cláusula Vigésima Nona Equipamentos
de Primeiros Socorros:
Os empregadores deverão manter próximo aos locais de trabalho,
equipamentos de primeiros socorros.
Cláusula Trigésima Da Organização
nos Locais de Trabalho:
A presença dos dirigentes sindicais da Federação
dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Espírito Santo
FETAES, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e o SINTRASS nos locais
de trabalho objetivando averiguar as condições de trabalho
e o cumprimento das normas relativas às relações
de trabalho e de emprego constantes na legislação específica
e nesta Convenção, será permitida, em comum acordo
com o proprietário, desde que seja avisado com 24 (vinte e quatro)
horas de antecedência, podendo os representantes dos referidos órgãos
buscarem a solução de eventuais problemas, junto aos empregadores.
Cláusula Trigésima Primeira Do Trabalho
dos Menores:
Em caso de utilização de trabalho de menores de 18 (dezoito)
e maiores de 16 (dezesseis) anos os empregadores observarão a legislação
específica em vigor, notadamente o Estatuto da Criança e
do Adolescente, bem como as normas do Ministério do Trabalho e
Emprego - MTE.
Parágrafo Único Fica expressamente
proibido o uso e manuseio de defensivos agrícolas, agrotóxicos,
bem como o auxílio e operação de máquinas
agrícolas, pelos menores constantes nesta cláusula.
Cláusula Trigésima Segunda Do Trabalho
da Gestante:
Terá garantia de permanência no emprego, durante a vigência
da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a empregada
gestante, desde a confirmação da gravidez até 05
(cinco) meses após o parto.
§ 1º - A empregada gestante terá imediata
recolocação de área ou função quando,
em suas funções normais tiver exposta a situações
de risco à sua gestação, mediante o competente Laudo
Médico.
§ 2º - No período constante no caput desta
cláusula, a empregada gestante somente poderá ser demitida
por mútuo acordo entre a trabalhadora e o seu empregador com assistência
do sindicato profissional, ou por motivo de falta grave.
Cláusula Trigésima Terceira Da Creche:
Os empregadores com mais de 30 (trinta) mulheres deverão ter local
apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância
e assistência os filhos no período de amamentação,
podendo ser suprida esta obrigação através de creche
mantidas, diretamente ou através de convênio, com entidades
públicas ou privadas.
Cláusula Trigésima Quarta Da Insalubridade:
Todos trabalhadores rurais assalariados, abrangidos por esta Convenção,
designados para o trabalho de aplicação de produtos tóxicos,
que não sejam eliminados os efeitos insalubres com a utilização
de EPIs, receberão adicional de insalubridade de 25% (vinte
e cinco por cento) sobre o piso salarial da categoria, na proporção
dos dias em que efetivamente trabalhar com o produto e, se o trabalho
nessas condições for superior a 50% (cinqüenta por
cento), dos dias úteis do mês, incidira o percentual de insalubridade
sobre o piso integral da categoria.
§ 1º - Os empregadores somente utilizarão
produtos agrotóxicos mediante receituário agronômico
fornecido por técnico habilitado. Devendo ser guardado este receituário
para as comprovações que se fizerem necessárias.
§ 2º - Fica assegurado para esses trabalhadores
o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual
EPI específico para essa função, ficando obrigatório
o seu uso correto e com zelo pelos empregados, sob pena de incorrerem
em ato faltoso.
§ 3º - Os empregadores providenciarão,
junto ao seu Sindicato e ao SENAR, cursos de orientação
sobre os riscos e o impacto sobre a saúde e meio ambiente provocados
pelo uso de agrotóxicos para esses trabalhadores, abonando as faltas
dos mesmos durante os dias que estiverem participando dos referidos cursos,
mediante comprovação posterior, ficando obrigatória
participação do empregado nos citados cursos.
Cláusula Trigésima Quinta Do Empregado
Estudante:
Fica assegurado aos empregados estudantes o abono das faltas ao trabalho,
para exames supletivos ou exames vestibulares, quando estes ocorrerem
em horário conflitante com a jornada de trabalho, desde que comunicado
por escrito, com antecedência mínima de 02 (dois) dias e
comprovação posterior dentro de 03 (três) dias.
Cláusula Trigésima Sexta Auxílio
Escolar:
As empresas concederão por ocasião do início do ano
letivo, um adiantamento de até 30% (trinta por cento) do salário-base
do empregado que o solicitar, desde que ganhe até dois salários
mínimos, para fins de aquisição de material escolar,
com desconto em até cinco vezes sem acréscimos, aos empregados
com filhos estudantes até o segundo grau.
§ 1º - O benefício concedido nesta cláusula
não abrange os trabalhadores em contrato de experiência ou
contrato de safra.
§ 2º - Em caso de rescisão contratual,
o desconto do adiantamento será efetuado com a antecipação
das parcelas vencidas e vincendas, que porventura não tenham sido
descontadas.
Cláusula Trigésima Sétima Aposentadoria:
Os trabalhadores terão garantia de permanência no emprego
por 12 (doze) meses antecedentes do momento em que possam requerer sua
aposentadoria, durante a vigência desta CCT.
Cláusula Trigésima Oitava Das Verbas
Rescisórias:
Aos empregados contratados por prazo determinado, que forem dispensados
sem justa causa, antes do término do contrato de trabalho, é
garantido o pagamento de suas verbas rescisórias de acordo com
o previsto na Lei nº 5.889, de 08.06.1973 e na CLT.
Cláusula Trigésima Nona Carta de Apresentação:
No ato da admissão não será exigido do trabalhador
assalariado carta de apresentação.
Cláusula Quadragésima Da Homologação
das Rescisões Contratuais:
As rescisões contratuais dos empregados deverão ter suas
quitações homologadas pelos Sindicatos dos Trabalhadores
Rurais locais ou SINTRASS, sob pena de não ter valor probante para
fins de quitação dos débitos trabalhistas, nos contratos
com duração superior a 10 (dez) meses.
Cláusula Quadragésima Primeira Da
Divulgação da Presente Convenção:
As partes deverão divulgar esta convenção e estimulará
a celebração de outras no âmbito municipal, considerando
as peculiaridades de cada atividade.
Cláusula Quadragésima Segunda Das
Divergências:
As divergências surgidas em razão da aplicação
dos dispositivos desta convenção poderão ser resolvidas
com a participação de seus representantes legais, com intermediação
da DRT Delegacia Regional do Trabalho, se necessário.
Cláusula Quadragésima Terceira Das
Penalidades pelo Descumprimento da Presente Convenção:
O empregador que deixar de cumprir qualquer das cláusulas desta
Convenção, fica sujeito à penalidade abaixo, obedecidas
as seguintes condições: 1 comunicação
por escrito da Entidade sindical do trabalhador, concedendo o prazo de
05 (cinco) dias úteis para regularização da situação;
2 aplicação de multa correspondente a 3,0% (três
por cento) do piso salarial previsto na Cláusula Oitava, por empregado
prejudicado, após o prazo previsto no Item I, revertendo o valor
em favor do empregado.
Cláusula Quadragésima Quarta Vigência:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência
a partir de 1º MAIO DE 2008 ATÉ 30 DE ABRIL DE 2010, estabelecendo
a data-base fixada em 01/05/2009.
Parágrafo único Ressalvado o piso
salarial, que será revisto de acordo com a proposta apresentada
pela FETAES, com 90 dias de antecedência da data base, ou seja 1°
de Maio, que seguirá o constante no caput da cláusula oitava.
Cláusula Quadragésima Quinta Da Revisão
da Convenção:
A Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado do
Espírito Santo FETAES apresentará proposta de revisão
da presente Convenção Coletiva de Trabalho com antecedência
mínima de 90 (noventa) dias da expiração da sua vigência,
tendo a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado
do Espírito Santo FAES, o prazo de 30 (trinta) dias para
analisar e apresentar a contra proposta.
Vitória, 22 de abril de 2008.
Júlio da Silva Rocha Júnior
Presidente da FAES
Natalino Cassaro
Presidente da FETAES
Creuzimar Ribeiro da Silva
Secretário de Assalariados
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