CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2007-2008

Pelo presente instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho que entre si celebram, de um lado a Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Espírito Santo – FETAES, entidade sindical de segundo grau, inscrita no CNPJ sob o nº 28.152.825/0001-40, com sede à Rua São João, nº 216, Vila Rubim, Vitória/ES, neste ato representada pelo seu presidente Sr. Natalino Cassaro e o secretário de Assalariados Sr. Creuzimar Ribeiro da Silva e do outro lado a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Espírito Santo – FAES, inscrita no CNPJ sob nº 28.166.130/0001-18, com sede na Av. Nossa Senhora da Penha, nº 1495, Ed. Corporate Center, Bloco A, 10º andar, Santa Lúcia, Vitória/ES, representada nesta ato pelo seu presidente Sr. Julio da Silva Rocha Junior, celebram a presente, mediante as cláusulas e condições seguintes:

Cláusula Primeira – Abrangência: A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange a todos os trabalhadores rurais ligados à atividade fim da empresa ou empregadores rurais da base territorial das federações convenientes, principalmente àqueles inorganizados em sindicatos.

Cláusula Segunda – Objeto: Esta Convenção tem por objetivo regular as relações de emprego e condições de trabalho dos Assalariados (as) Rurais em âmbito estadual.

Cláusula Terceira – Dos Acordos Coletivos: Os empregadores poderão celebrar acordos ou convenções coletivas de trabalho com os sindicatos dos seus respectivos municípios, respeitando as cláusulas contidas nesta Convenção.

Parágrafo Único – Na celebração de acordos coletivos de trabalho, estes serão celebrados com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e/ou Federação dos Trabalhadores na Agricultura – FETAES, ficando arquivada cópia dos mesmos no referido órgão e na DRT (Delegacia Regional do Trabalho).

Cláusula Quarta – Da Contratação de Terceiros: Os empregadores somente utilizarão “empreiteiros” ou “intermediários” na contratação de mão-de-obra, se estes tiverem estrutura jurídica e econômica comprovada. Caso não tenham, a contratação deverá ser efetuada pelo próprio empregador, sob pena de os tomadores de serviço ficarem com todas responsabilidades trabalhistas e previdenciárias perante os empregados das empresas contratadas (Enunciado 331 do TST).

Cláusula Quinta – Da Preferência na Contratação: Os empregadores, na contratação de empregados, darão preferência aos trabalhadores do município, sede do imóvel, ou empresa rural, salvo nos serviços que exijam mãode- obra especializada.

Cláusula Sexta – Transferência de Local de Trabalho: Fica convencionado que somente com anuência do trabalhador, e por necessidade devidamente comprovada, o mesmo prestará serviços em estabelecimento diferente daquele para o qual foi contratado, em decorrência de transferência provisória.

§ 1º - Efetuando-se a transferência provisória, a empresa cobrirá todas as despesas com viagens, estadias e refeições.

§ 2º - Não será considerado transferência o trabalhador que se deslocar para desempenhar suas atividades para o seu empregador no mesmo município ou em município vizinho, desde que a permanência na outra localidade não seja superior a 15 (quinze) dias.

Cláusula Sétima – Devolução de Documentos: O empregador procederá às anotações na CTPS no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fornecendo recibos por ocasião de sua apresentação, especificando função e salário na forma da lei e a devolverá ao empregado, juntamente com outros documentos que pertençam ao trabalhador.

Cláusula Oitava – Piso Salarial: O Piso Salarial da categoria dos trabalhadores rurais, abrangidos por esta Convenção, será de R$ 398,00 (trezentos e noventa e oito reais), podendo ser acordado valores maiores conforme acordos e convenções coletivas de trabalho firmados em cada município.

§ 1º - O Piso Salarial para as demais funções abrangidas pela categoria dos trabalhadores rurais, conforme estipulado na cláusula primeira, obedecerão aos acordos e convenções coletivas firmados em cada município, onde houver.

§ 2º - O Piso Salarial constante nesta cláusula será revisto no mês em que entrar em vigor o novo salário mínimo, caso este ultrapasse o piso salarial da categoria, se isto ocorrer antes do término da vigência desta Convenção.

§ 3º - A Cessão pelo Empregador, de moradia, luz, água, leite, lenha e outras vantagens, assim como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do Empregado, nos termos do § 5º do art. 9º, da Lei nº 5.889, de 08/06/73.

Cláusula Nona – Trabalho por Produção: O valor do trabalho por produção será previamente combinado entre as partes, devendo o empregador fornecer comprovante de produção no ato do pagamento, no qual conste à identificação e assinatura das partes ou prepostos, a data e a quantidade produzida.

§ 1º - Todos os empregados que trabalharem na atividade rural em regime de produção terão garantido o piso salarial da categoria, mesmo que sua produção não atinja tal importância;

§ 2º - O pagamento do empregado contratado para receber por produção será feito individualmente, não sendo aceito o pagamento somente a um dos membros da família.

Cláusula Décima – Do Pagamento: O pagamento dos salários dos empregados será efetuado, conforme os acordos e convenções firmadas em cada município, desde que estes não sejam prejudiciais aos trabalhadores, devendo ser efetuado em dia e horário que observem as disposições legais. Cláusula

Décima Primeira – Comprovante de Pagamento: Os empregadores que possuam mais de 6 (seis) empregados, fornecerão comprovante de pagamento aos trabalhadores, contendo identificação do empregador, nome do trabalhador, salário, mês de competência, horas trabalhadas, horas noturnas, FGTS devido no mês, e discriminando todas as parcelas pagas e os descontos efetuados, ressalvado o que for acordado nos acordos e convenções coletivas municipais. Cláusula

Décima Segunda – Da Vedação da Discriminação: Fica expressamente vedada diferença de salário, na mesma função, por motivo de sexo, idade, estado civil, cor ou qualquer forma de discriminação.

Cláusula Décima Terceira – Da Jornada de Trabalho: A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por esta Convenção será de, no máximo, 08 (oito) horas por dia e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo o horário de início e término ser combinado entre as partes de modo a não ultrapassar a jornada máxima estabelecida, permitido apenas, a compensação durante a semana das horas que seriam trabalhadas aos sábados.

Parágrafo Único – Excepcionalmente, em caso de serviço inadiável, ou naqueles casos onde a natureza do próprio serviço exigir, poderá haver trabalho aos domingos e feriados, devendo o dia de repouso, neste caso, ser pago em dobro, permitida a compensação, com folga em outro dia, desde que em comum acordo entre as partes, e que a folga ocorra até o final do mês subseqüente.

Cláusula Décima Quarta – Adicional Noturno: Fica estipulado o pagamento do adicional noturno previsto na legislação em vigor, com valor de 25% (vinte e cinco por cento) da hora normal.

Cláusula Décima Quinta – Horas Extraordinárias: Fica estabelecido que o valor das horas extraordinárias será pago com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal durante os dias da semana e aos domingos e feriados o adicional será de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora devida nestes dias.

Cláusula Décima Sexta – Repouso Semanal Remunerado: O Repouso Semanal Remunerado será pago em conformidade com a Lei nº 605 de 05.01.1949.

Cláusula Décima Sétima – Casos Fortuitos e Força Maior: É assegurado o pagamento do salário integral ao empregado quando este estiver à disposição do empregador e não puder desempenhar suas funções, por motivos climáticos e outros alheios à sua vontade, podendo ser utilizado em outros serviços compatíveis com a sua aptidão.

Parágrafo Único – Em se tratando de empregados que não residem no local de trabalho, fica garantido o pagamento das horas “in itinere”, nos termos do § 2º do art. 58 da CLT.

Cláusula Décima Oitava – Ausências Justificadas: Os trabalhadores poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

a) até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;

b) até 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

c) até 05 (cinco) dias consecutivos, a titulo de licença paternidade, a partir da data do nascimento de filho.

d) até 01 (um) dia de trabalho, para recebimento de Abono/Rendimentos do PIS, desde que a empresa não tenha convênio com a Caixa Econômica Federal para pagamento direto aos seus empregados, devendo ser comprovado posteriormente o saque do referido benefício.

Parágrafo Único – A ausência do empregado para recebimento do PIS, nos termos da letra “d” desta cláusula, deverá ser comunicada ao empregador com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.

Cláusula Décima Nona – Dos Meios de Locomoção: Os empregadores fornecerão, transporte seguro e gratuito, de acordo com as normas de segurança exigidas pelos órgãos, fiscalizadores responsáveis e Delegacia Regional do Trabalho – DRT, principalmente no que se refere as disposições contidas na Norma Regulamentadora n 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, ficando vedada a superlotação e devendo tais veículos serem conduzidos por motoristas habilitados para tal fim.

Parágrafo Único – As ferramentas, agroquímicos (agrotóxicos), defensivos e máquinas agrícolas deverão ser transportadas em compartimento separado, próprio e seguro, de modo a não expor a risco a vida e a saúde dos trabalhadores.

Cláusula Vigésima – Dos Alojamentos: Os empregadores fornecerão, gratuitamente, alojamento e abrigo para os trabalhadores rurais, quando for o caso, sendo que estes deverão estar de acordo com as Normas Regulamentadoras Rurais de Saúde e Segurança no Trabalho, bem como respeitando os acordos e convenções firmadas nos municípios.

Cláusula Vigésima Primeira – Fornecimento de Água: Os empregadores fornecerão água potável no local de trabalho que deverá ser armazenada em recipiente que garanta a sua qualidade.

Cláusula Vigésima Segunda – Sanitários: Os empregadores disponibilizarão sanitários fixos ou móveis nos locais de trabalho, ou nas proximidades.

Cláusula Vigésima Terceira – PAT: Fica estabelecida a adesão dos empregadores ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, obedecido ao disposto na portaria nº 03, de 01.03.2002 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Cláusula Vigésima Quarta – Fornecimento de Materiais e EPI’s: Os empregadores fornecerão gratuitamente as ferramentas necessárias à execução dos serviços, inclusive o Equipamento de Proteção Individual - EPI, exigidos pelas Normas de Saúde e Segurança no Trabalho, mediante recibo e o empregado fica obrigado a usar corretamente o EPI.

Cláusula Vigésima Quinta – Uniformes: Os empregadores que exigirem o uso de uniformes, os fornecerão gratuitamente aos seus empregados, de acordo com as suas necessidades.

Cláusula Vigésima Sexta – Do Afastamento do Empregado: Em caso de acidente que obrigue o empregado ao afastamento, o empregador se obriga a pagar normalmente o salário do empregado até o 15º (décimo quinto) dia de afastamento, desde que comprovado com atestado médico.

Parágrafo Único – Na falta de fornecimento da Comunicação de Acidente Trabalho – CAT ao INSS, fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento integral do salário do trabalhador durante o período de inatividade, independente de anotação da CPTS do trabalhador.

Cláusula Vigésima Sétima – Transporte em caso de Acidente ou Doença: Em caso de doença grave do empregado, ou acidente ocorrido no trabalho fica assegurado o transporte gratuito até o local apropriado para assistência médica necessária, até a prestação dos primeiros socorros. Cláusula Vigésima Oitava – Seguro de Vida: Os empregadores poderão manter planos de seguro de vida em grupo para seus empregados, com a anuência dos mesmos.

Cláusula Vigésima Nona – Equipamentos de Primeiros Socorros: Os empregadores deverão manter próximo aos locais de trabalho, equipamentos de primeiros socorros.

Cláusula Trigésima – Da Organização nos Locais de Trabalho: A presença dos dirigentes sindicais da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Espírito Santo – FETAES, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e o SINTRASS nos locais de trabalho objetivando averiguar as condições de trabalho e o cumprimento das normas relativas às relações de trabalho e de emprego constantes na legislação específica e nesta Convenção, será permitida, em comum acordo com o proprietário, desde que seja avisado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, podendo os representantes dos referidos órgãos buscarem a solução de eventuais problemas, junto aos empregadores.

Cláusula Trigésima Primeira – Do Trabalho dos Menores: Em caso de utilização de trabalho de menores de 18 (dezoito) e maiores de 16 (dezesseis) anos os empregadores observarão a legislação específica em vigor, notadamente o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como as normas do Ministério do Trabalho e Emprego MTE.

Parágrafo Único – Fica expressamente proibido o uso e manuseio de defensivos agrícolas, agrotóxicos, bem como o auxílio e operação de máquinas agrícolas, pelos menores constantes nesta cláusula.

Cláusula Trigésima Segunda – Do Trabalho da Gestante: Terá garantia de permanência no emprego, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.

§ 1º - A empregada gestante terá imediata recolocação de área ou função quando, em suas funções normais tiver exposta a situações de risco à sua gestação, mediante o competente Laudo Médico.

§ 2º - No período constante no caput desta cláusula, a empregada gestante somente poderá ser demitida por mútuo acordo entre a trabalhadora e o seu empregador com assistência do sindicato profissional, ou por motivo de falta grave.

Cláusula Trigésima Terceira – Da Creche: Os empregadores com mais de 30 (trinta) mulheres deverão ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os filhos no período de amamentação, podendo ser suprida esta obrigação através de creche mantidas, diretamente ou através de convênio, com entidade públicas ou privadas.

Cláusula Trigésima Quarta – Da Insalubridade: Todos trabalhadores rurais assalariados, abrangidos por esta Convenção, designados para o trabalho de aplicação de produtos tóxicos, que não sejam eliminados os efeitos insalubres com a utilização de EPIs, receberão adicional de insalubridade de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o piso salarial da categoria, na proporção dos dias em que efetivamente trabalhar com o produto e, se o trabalho nessas condições for superior a 50% (cinqüenta por cento), dos dias úteis do mês, incidira o percentual de insalubridade sobre o piso integral da categoria.

§ 1º - Os empregadores somente utilizarão produtos agrotóxicos mediante receituário agronômico fornecido por técnico habilitado. Devendo ser guardado este receituário para as comprovações que se fizerem necessárias.

§ 2º - Fica assegurado para esses trabalhadores o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual – EPI específico para essa função, ficando obrigatório o seu uso correto e com zelo pelos empregados, sob pena de incorrerem em ato faltoso.

§ 3º - Os empregadores providenciarão, junto ao seu Sindicato e ao SENAR, cursos de orientação sobre os riscos e o impacto sobre a saúde e meio ambiente provocados pelo uso de agrotóxicos para esses trabalhadores, abonando as faltas dos mesmos durante os dias que estiverem participando dos referidos cursos, mediante comprovação posterior, ficando obrigatória participação do empregado nos citados cursos.

Cláusula Trigésima Quinta – Do Empregado Estudante: Fica assegurado aos empregados estudantes o abono das faltas ao trabalho, para exames supletivos ou exames vestibulares, quando estes ocorrerem em horário conflitante com a jornada de trabalho, desde que comunicado por escrito, com antecedência mínima de 02 (dois) dias e comprovação posterior dentro de 03 (três) dias.

Cláusula Trigésima Sexta – Auxílio Escolar As empresas concederão por ocasião do início do ano letivo, um adiantamento de até 30% (trinta por cento) do salário-base do empregado que o solicitar, desde que ganhe até dois salários mínimos, para fins de aquisição de material escolar, com desconto em até cinco vezes sem acréscimos, aos empregados com filhos estudantes até o segundo grau.

§ 1º - O benefício concedido nesta cláusula não abrange os trabalhadores em contrato de experiência ou contrato de safra.

§ 2º - Em caso de rescisão contratual, o desconto do adiantamento será efetuado com a antecipação das parcelas vencidas e vincendas, que porventura não tenham sido descontadas.

Cláusula Trigésima Sétima – Aposentadoria. Os trabalhadores terão garantia de permanência no emprego por 12 (doze) meses antecedentes do momento em que possam requerer sua aposentadoria, durante a vigência desta CCT.

Cláusula Trigésima Oitava – Das Verbas Rescisórias: Aos empregados contratados por prazo determinado, que forem dispensados sem justa causa, antes do término do contrato de trabalho, é garantido o pagamento de suas verbas rescisórias de acordo com o previsto na Lei nº 5.889, de 08.06.1973 e na CLT.

Cláusula Trigésima Nona – Carta de Apresentação No ato da admissão não será exigido do trabalhador assalariado carta de apresentação.

Cláusula Quadragésima - Da Homologação das Rescisões Contratuais: As rescisões contratuais dos empregados deverão ter suas quitações homologadas pelos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais locais ou SINTRASS, sob pena de não ter valor probante para fins de quitação dos débitos trabalhistas, nos contratos com duração superior a 10 (dez) meses.

Cláusula Quadragésima Primeira – Da Divulgação da Presente Convenção: As partes deverão divulgar esta convenção e estimulará a celebração de outras no âmbito municipal, considerando as peculiaridades de cada atividade.

Cláusula Quadragésima Segunda – Das Divergências: As divergências surgidas em razão da aplicação dos dispositivos desta convenção poderão ser resolvidas com a participação de seus representantes legais, com intermediação da DRT – Delegacia Regional do Trabalho, se necessário.

Cláusula Quadragésima Terceira – Das Penalidades pelo Descumprimento da Presente Convenção: O empregador que deixar de cumprir qualquer das cláusulas desta Convenção, fica sujeito à penalidade abaixo, obedecidas as seguintes condições: 1 – comunicação por escrito da Entidade sindical do trabalhador, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para regularização da situação; 2 – aplicação de multa correspondente a 3,0 % (três por cento) do piso salarial previsto na Cláusula Oitava, por empregado prejudicado, após o prazo previsto no Item I, revertendo o valor em favor do empregado.

Cláusula Quadragésima Quarta – Vigência: A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência a partir de 1º de maio de 2007 até 30.04.2008, estabelecendo a próxima data-base em 01.05.2008.

Cláusula Quadragésima Quinta – Da Revisão da Convenção: A Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado do Espírito Santo – FETAES apresentará proposta de revisão da presente Convenção Coletiva de Trabalho com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da expiração da sua vigência, tendo a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Espírito Santo – FAES, o prazo de 30 (trinta) dias para analisar e apresentar a contraproposta.

Vitória, 29 de maio de 2007

Júlio da Silva Rocha Júnior
Presidente da FAES

Natalino Cassaro
Presidente da FETAES

Creuzimar Ribeiro da Silva
Secretário de Assalariados

Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Espírito Santo