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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2006-2007
Pelo presente instrumento de Convenção Coletiva
de Trabalho que entre si celebram, de um lado a Federação
dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Espírito Santo -
FETAES, entidade sindical de segundo grau, inscrita no CNPJ sob o nº
28.152.825/0001-40, com sede à Rua São João, nº
216, Vila Rubim, Vitória/ES, neste ato representada pelo seu presidente
Sr. Natalino Cassaro e o secretário de Assalariados Sr. Creuzimar
Ribeiro da Silva e do outro lado a Federação da Agricultura
e Pecuária do Estado do Espírito Santo - FAES, inscrita
no CNPJ sob nº 28.166.130/0001-18, com sede na Av. Nossa Senhora
da Penha, nº 1495, Ed. Corporate Center, Bloco A, 10º andar,
Santa Lúcia, Vitória/ES, representada neste ato pelo seu
presidente Sr. Nyder Barboza de Menezes, celebram a presente, mediante
as cláusulas e condições seguintes:
Cláusula Primeira - Abrangência:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, abrange todos
os trabalhadores rurais ligados à atividade fim da empresa ou empregadores
rurais da base territorial das federações convenientes,
principalmente àqueles inorganizados em sindicatos.
Cláusula Segunda - Objeto:
Esta Convenção tem por objetivo regular as relações
de emprego e condições de trabalho dos Assalariados(as)
Rurais em âmbito estadual.
Cláusula Terceira - Dos Acordos Coletivos:
Os empregadores poderão celebrar acordos ou convenções
coletivas de trabalho com os sindicatos dos seus respectivos municípios,
respeitando as cláusulas contidas nesta Convenção.
Parágrafo Único - Na celebração
de acordos coletivos de trabalho, estes serão celebrados com a
assistência do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e/ou Federação
dos Trabalhadores na Agricultura - FETAES, ficando arquivada cópia
dos mesmos no referido órgão e na DRT (Delegacia Regional
do Trabalho).
Cláusula Quarta - Da Contratação de
Terceiros:
Os empregadores somente utilizarão "empreiteiros" ou
"intermediários" na contratação de mão-de-obra,
se estes tiverem estrutura jurídica e econômica comprovada.
Caso não tenham, a contratação deverá ser
efetuada pelo próprio empregador, sob pena de os tomadores de serviço
ficarem com todas responsabilidades trabalhistas e previdenciárias
perante os empregados das empresas contratadas (Enunciado 331 do TST).
Cláusula Quinta - Da Preferência na Contratação:
Os empregadores, na contratação de empregados, darão
preferência aos trabalhadores do município, sede do imóvel,
ou empresa rural, salvo nos serviços que exijam mão-de-obra
especializada.
Cláusula Sexta - Transferência de Local de
Trabalho:
Fica convencionado que somente com anuência do trabalhador, e por
necessidade devidamente comprovada, o mesmo prestará serviços
em estabelecimento diferente daquele para o qual foi contratado, em decorrência
de transferência provisória.
§ 1º - Efetuando-se a transferência provisória,
a empresa cobrirá todas as despesas com viagens, estadias e refeições.
§ 2º - Não será considerado transferência
o trabalhador que se deslocar para desempenhar suas atividades para o
seu empregador no mesmo município ou em município vizinho,
desde que a permanência na outra localidade não seja superior
a 15 (quinze) dias.
Cláusula Sétima - Devolução
de Documentos:
O empregador procederá às anotações na CTPS
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fornecendo recibos por ocasião
de sua apresentação, especificando função
e salário na forma da lei e a devolverá ao empregado, juntamente
com outros documentos que pertençam ao trabalhador.
Cláusula Oitava - Piso Salarial:
O Piso Salarial da categoria dos trabalhadores rurais, abrangidos por
esta Convenção, será de R$ 365,00 (trezentos e sessenta
e cinco reais), podendo ser acordado valores maiores conforme acordos
e convenções coletivas de trabalho firmadas em cada município.
§ 1º - O Piso Salarial para as demais funções
abrangidas pela categoria dos trabalhadores rurais, conforme estipulado
na cláusula primeira, obedecerão aos acordos e convenções
coletivas firmados em cada município, onde houver.
§ 2º - O Piso Salarial constante nesta cláusula
poderá ser revisto no mês em que entrar em vigor o novo salário
mínimo, caso este ultrapasse o piso salarial da categoria, se isto
ocorrer antes do término da vigência desta Convenção.
§ 3º - A Cessão pelo Empregador, de moradia,
luz, água, leite, lenha e outras vantagens, assim como, bens destinados
à produção para sua subsistência e de sua família,
não integram o salário do Empregado, nos termos do §
5º do art. 9º, da Lei nº 5.889, de 08/06/73.
Cláusula Nona - Trabalho por Produção:
O valor do trabalho por produção será previamente
combinado entre as partes, devendo o empregador fornecer comprovante de
produção, no qual conste a identificação e
assinatura das partes ou prepostos, a data e a quantidade produzida.
§ 1º - Todos os empregados que trabalharem na
atividade rural em regime de produção terão garantido
o piso salarial da categoria, mesmo que sua produção não
atinja tal importância;
§ 2º - O pagamento do empregado contratado para
receber por produção será feito individualmente,
não sendo aceito o pagamento somente a um dos membros da família.
Cláusula Décima - Do Pagamento:
O pagamento dos salários dos empregados será efetuado, conforme
os acordos e convenções firmadas em cada município,
desde que estes não sejam prejudiciais aos trabalhadores, devendo
ser efetuado em dia e horário que observem as disposições
legais.
Cláusula Décima Primeira - Comprovante de
Pagamento:
Os empregadores que possuam mais de 8 (oito) empregados, fornecerão
comprovante de pagamento aos trabalhadores, contendo identificação
do empregador, nome do trabalhador, salário, mês de competência,
horas trabalhadas, horas noturnas, FGTS devido no mês, e discriminando
todas as parcelas pagas e os descontos efetuados, ressalvado o que for
firmado nos acordos e convenções coletivas municipais.
Cláusula Décima Segunda - Da Vedação
da Discriminação:
Fica expressamente vedada diferença de salário, na mesma
função, por motivo de sexo, idade, estado civil, cor ou
qualquer forma de discriminação.
Cláusula Décima Terceira - Da Jornada de
Trabalho:
A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por esta Convenção
será de, no máximo, 08 (oito) horas por dia e 44 (quarenta
e quatro) horas semanais, devendo o horário de início e
término ser combinado entre as partes de modo a não ultrapassar
a jornada máxima estabelecida, permitido apenas, a compensação
durante a semana das horas que seriam trabalhadas aos sábados.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, em caso
de serviço inadiável, ou naqueles casos onde a natureza
do próprio serviço exigir, poderá haver trabalho
aos domingos e feriados, devendo o dia de repouso, neste caso, ser pago
em dobro, permitida a compensação, com folga em outro dia,
desde que em comum acordo entre as partes, e que a folga ocorra até
o final do mês subseqüente.
Cláusula Décima Quarta - Adicional Noturno:
Fica estipulado o pagamento do adicional noturno previsto na legislação
em vigor, com valor de 25% (vinte e cinco por cento) da hora normal.
Cláusula Décima Quinta - Horas Extraordinárias:
Fica estabelecido que o valor das horas extraordinárias será
pago com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal
durante os dias da semana e aos domingos e feriados o adicional será
de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora devida nestes dias.
Cláusula Décima Sexta - Repouso Semanal Remunerado:
O Repouso Semanal Remunerado, será pago em conformidade com a Lei
nº 605 de 05.01.1949.
Cláusula Décima Sétima - Casos Fortuitos
e Força Maior:
É assegurado o pagamento do salário integral ao empregado
quando este estiver à disposição do empregador e
não puder desempenhar suas funções, por motivos climáticos
e outros alheios à sua vontade.
Parágrafo Único - Em se tratando de empregados
que não residem no local de trabalho, fica garantido o pagamento
das horas "in itinere", nos termos do § 2º do art.
58 da CLT.
Cláusula Décima Oitava - Ausências
Justificadas:
Os trabalhadores poderão deixar de comparecer ao serviço
sem prejuízo do salário:
a) até 03 (três) dias consecutivos, em caso
de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão
ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
b) até 03 (três) dias consecutivos, em virtude
de casamento;
c) até 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de
nascimento de filho.
d) 01 (um) dia de trabalho, para recebimento de Abono/Rendimentos
do PIS, desde que a empresa não tenha convênio com a Caixa
Econômica Federal para pagamento direto aos seus empregados, devendo
ser comprovado posteriormente o saque do referido benefício.
Parágrafo Único - A ausência do empregado
para recebimento do PIS, nos termos da letra "d" desta cláusula,
deverá ser comunicada ao empregador com antecedência de 48
(quarenta e oito) horas.
Cláusula Décima Nona - Dos Meios de Locomoção:
Os empregadores fornecerão, transporte seguro e gratuito, de acordo
com as normas de segurança exigidas pelos órgãos
fiscalizadores responsáveis e Delegacia Regional do Trabalho -
DRT, obedecido ao disposto no item 11 aprovado na CPRR.
Parágrafo Único - As ferramentas, agroquímicos
(agrotóxicos), defensivos e máquinas agrícolas, deverão
ser transportadas em compartimento separado, próprio e seguro,
de modo a não expor a risco a vida e a saúde dos trabalhadores.
Cláusula Vigésima - Dos Alojamentos:
Os empregadores fornecerão, gratuitamente, alojamento e abrigo
para os trabalhadores rurais, quando for o caso, sendo que estes deverão
estar de acordo com as Normas Regulamentadoras Rurais de Saúde
e Segurança no Trabalho, bem como respeitando os acordos e convenções
firmadas nos municípios.
Cláusula Vigésima Primeira - Fornecimento
de Água:
Os empregadores fornecerão água potável no local
de trabalho que deverá ser armazenada em recipiente que garanta
a sua qualidade.
Cláusula Vigésima Segunda - Sanitários:
Os empregadores disponibilizarão sanitários fixos ou móveis
nos locais de trabalho, ou nas proximidades.
Cláusula Vigésima Terceira - PAT:
Fica estabelecida a adesão dos empregadores ao Programa de Alimentação
do Trabalhador - PAT, obedecido ao disposto na portaria nº 03, de
01.03.2002 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Cláusula Vigésima Quarta - Fornecimento de
Materiais e EPI's:
Os empregadores fornecerão gratuitamente as ferramentas necessárias
à execução dos serviços, inclusive o Equipamento
de Proteção Individual - EPI, exigidos pelas Normas de Saúde
e Segurança do Trabalho, mediante recibo e o empregado fica obrigado
a usar corretamente o EPI.
Cláusula Vigésima Quita - Uniformes:
Os empregadores que exigirem o uso de uniformes, os fornecerão
gratuitamente aos seus empregados, de acordo com as suas necessidades.
Cláusula Vigésima Sexta - Do Afastamento
do Empregado:
Em caso de acidente que obrigue o empregado ao afastamento, o empregador
se obriga a pagar normalmente o salário do empregado até
o 15º (décimo quinto) dia de afastamento, desde que comprovado
com atestado médico.
Parágrafo Único - Na falta de fornecimento
da Comunicação de Acidente Trabalho - CAT ao INSS, fica
o empregador obrigado a efetuar o pagamento integral do salário
do trabalhador durante o período de inatividade, independente de
anotação da CPTS do trabalhador.
Cláusula Vigésima Sétima - Transporte
em caso de Acidente ou Doença:
Em caso de doença grave do empregado, ou acidente ocorrido no trabalho
fica assegurado o transporte gratuito até o local apropriado para
assistência médica necessária, até a prestação
dos primeiros socorros.
Cláusula Vigésima Oitava - Seguro de Vida:
Os empregadores poderão manter planos de seguro de vida em grupo
para seus empregados, com a anuência dos mesmos.
Cláusula Vigésima Nona - Equipamentos de
Primeiros Socorros:
Os empregadores deverão manter próximo aos locais de trabalho,
equipamentos de primeiros socorros.
Cláusula Trigésima - Da Organização
nos Locais de Trabalho:
A presença dos dirigentes sindicais da Federação
dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Espírito Santo -
FETAES, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e o SINTRASS nos locais
de trabalho objetivando averiguar as condições de trabalho
e o cumprimento das normas relativas às relações
de trabalho e de emprego constantes na legislação específica
e nesta Convenção, será permitida, em comum acordo
com o proprietário, desde que seja avisado com 24 (vinte e quatro)
horas de antecedência, podendo os representantes dos referidos órgãos
buscar a solução de eventuais problemas, junto aos empregadores.
Cláusula Trigésima Primeira - Do Trabalho
dos Menores:
Em caso de utilização de trabalho de menores de 18 (dezoito)
e maiores de 16 (dezesseis) anos os empregadores observarão a legislação
específica em vigor, notadamente o Estatuto da Criança e
do Adolescente, bem como as normas do Ministério do Trabalho e
Emprego MTE.
Parágrafo Único - Fica expressamente proibido
o uso e manuseio de defensivos agrícolas, agrotóxicos, bem
como o auxílio e operação de máquinas agrícolas,
pelos menores constantes nesta cláusula.
Cláusula Trigésima Segunda - Do Trabalho
da Gestante:
Terá garantia de permanência no emprego, durante a vigência
da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a empregada
gestante, desde a confirmação da gravidez até 05
(cinco) meses após o parto.
§ 1º - A empregada gestante terá imediata
recolocação de área ou função quando,
em suas funções normais tiver exposta a situações
de risco à sua gestação, mediante o competente Laudo
Médico.
§ 2º - No período constante no caput desta
cláusula, a empregada gestante somente poderá ser demitida
por mútuo acordo entre a trabalhadora e o seu empregador com assistência
do sindicato profissional ou por motivo de falta grave.
Cláusula Trigésima Terceira - Da Creche:
Os empregadores com mais de 30 (trinta) mulheres empregadas deverão
ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar
sob vigilância e assistência os filhos no período de
amamentação, podendo ser suprida esta obrigação
através de creches mantidas, diretamente ou através de convênio,
com entidade públicas ou privadas.
Cláusula Trigésima Quarta - Da Insalubridade:
Todos trabalhadores que de qualquer forma, exercerem suas atividades em
contato com produtos agrotóxicos, receberão a título
de insalubridade o adicional correspondente a 25% (vinte e cinco por cento),
do piso salarial previsto na cláusula oitava, proporcional aos
dias trabalhados.
§ 1º - Os empregadores somente utilizarão
produtos agrotóxicos mediante receituário agronômico
fornecido por técnico habilitado. Devendo ser guardado este receituário
para as comprovações que se fizerem necessárias.
§ 2º - Fica assegurado para esses trabalhadores
o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI's
específicos para essa função, ficando os mesmos obrigados
a usá-los corretamente, sob pena de incorrerem em ato faltoso.
§ 3º - Os empregadores providenciarão,
junto ao seu Sindicato e ao SENAR, cursos de orientação
sobre os riscos e o impacto sobre a saúde e meio ambiente provocados
pelo uso de agrotóxicos para esses trabalhadores, abonando as faltas
dos mesmos durante os dias que estiverem participando dos referidos cursos,
mediante comprovação posterior, ficando obrigatória
participação do empregado nos citados cursos.
Cláusula Trigésima Quinta - Do Empregado
Estudante:
Fica assegurado aos empregados estudantes o abono das faltas ao trabalho,
para exames supletivos ou exames vestibulares, quando estes ocorrerem
em períodos diurnos, desde que comunicado por escrito, com antecedência
mínima de 02 (dois) dias e comprovação posterior
dentro de 03 (três) dias.
Cláusula Trigésima Sexta - Auxílio
Escolar:
As empresas concederão por ocasião do início do ano
letivo, um adiantamento de até 30% do salário-base do empregado
que o solicitar, desde que ganhe até dois salários mínimos,
para fins de aquisição de material escolar, com desconto
em até cinco vezes sem acréscimos, aos empregados com filhos
estudantes até o segundo grau
§ 1º - O benefício concedido nesta cláusula
não abrange os trabalhadores em contrato de experiência.
§ 2º - Em caso de rescisão contratual,
o desconto do adiantamento será efetuado com a antecipação
das parcelas vencidas e vincendas, que porventura não tenham sido
descontadas.
Cláusula Trigésima Sétima - Aposentadoria:
Os trabalhadores terão garantia de permanência no emprego
por 12 (doze) meses antecedentes do momento em que possam requerer sua
aposentadoria, durante a vigência desta CCT.
Cláusula Trigésima Oitava- Das Verbas Rescisórias:
Aos empregados safristas dispensados sem justa causa, antes do término
do contrato de trabalho, é garantido o pagamento de suas verbas
rescisórias de acordo com o previsto na Lei nº 5.889, de 08.06.1973
e na CLT.
Cláusula Trigésima Nona - Da Homologação
das Rescisões Contratuais:
As rescisões contratuais dos empregados deverão ter suas
quitações homologadas pelos Sindicatos dos Trabalhadores
Rurais locais e o SINTRASS, sob pena de não ter valor probante
para fins de quitação dos débitos trabalhistas, nos
contratos com duração superior a 10 (dez) meses.
Cláusula Quadragésima - Da Divulgação
da Presente Convenção:
As partes deverão divulgar esta convenção e estimulará
que outras sejam efetuadas em âmbito municipal, considerando as
peculiaridades de cada atividade.
Cláusula Quadragésima Primeira - Das Divergências:
As divergências surgidas em razão da aplicação
dos dispositivos desta convenção, poderão ser resolvidas
com a participação de seus representantes legais, com intermediação
da DRT - Delegacia Regional do Trabalho, se necessário.
Cláusula Quadragésima Segunda - Das Penalidades
pelo Descumprimento da Presente Convenção:
O empregador que deixar de cumprir a qualquer cláusula desta Convenção,
fica sujeito à penalidade abaixo, obedecidas as seguintes condições:
1 - comunicação por escrito da Entidade sindical do trabalhador,
concedendo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para regularização
da situação; 2 - aplicação de multa correspondente
a 3,0 % (três por cento) do piso salarial previsto na Cláusula
Oitava, por empregado prejudicado, após o prazo previsto no Item
I, revertendo o valor em favor do empregado.
Cláusula Quadragésima Terceira - Vigência:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência
a partir de 1º de maio de 2006 até 30.04.2007, estabelecendo
a próxima data-base em 01.05.2007.
Cláusula Quadragésima Quarta - Da Revisão
da Convenção:
A Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado do
Espírito Santo - FETAES apresentará proposta de revisão
da presente Convenção Coletiva de Trabalho com antecedência
mínima de 90 (noventa) dias da expiração da sua vigência,
tendo a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado
do Espírito Santo - FAES, o prazo de 30 (trinta) dias para analisar
e apresentar a contraproposta.
Vitória, 01 de junho de 2006
Nyder Barboza de Menezes
Presidente da FAES
Natalino Cassaro
Presidente da FETAES
Creuzimar Ribeiro da Silva
Secretário de Assalariados
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